Aspectos Legais
Federal
Resolução 335 de 3 de abril de 2003 do CONAMA
Dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios.
Art. 6, item I, os lóculos devem ser constituídos de: “b) acessórios ou características construtivas que impeçam o vazamento dos líquidos oriundos da coliquação; e”
“c) dispositivo que permita a troca gasosa, em todos os lóculos, proporcionando as condições adequadas para a decomposição dos corpos, exceto nos casos específicos previstos na legislação;”
Resolução 402 de 17 de novembro de 2008 do CONAMA
Art. 1 altera o dispositivo 11 da Resolução 335/03 do CONAMA e passa a vigorar com a seguinte redação: “Os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente deverão estabelecer até dezembro de 2010 critérios para adequação dos cemitérios existentes em abril de 2003”.
Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992)
PRINCÍPIO 15 - De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
LEI N° 6.938, de 31 de agosto de 1981
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Artigo 9° - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
V - os incentivos à produção e instalação de equipamento e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
Artigo 13° - O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas para o meio ambiente, visando:
I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;
II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;